terça-feira, 20 de abril de 2010

Liberdades do ar. Direito Aeronáutico

Com a invenção do avião, no início do século XX, e o rápido desenvolvimento da tecnologia aeronáutica, logo se passou a discutir como se regularia a navegação aérea. Deste modo, duas correntes desenvolveram-se: uma encarava a navegação aérea como destinada a expandir-se amplamente mediante a garantia de certas liberdades, as quais seriam asseguradas por uma Legislação Internacional; a outra era favorável à imposição de severas restrições à circulação de aeronaves.
Com a Primeira Guerra Mundial, e o uso em larga escala de aviões, incluindo o sobrevôo sobre países neutros, firmou-se a corrente que propugnava pela imposição de restrições à circulação. Desta forma, em 1919, a Convenção para a Regulamentação da Navegação Aérea consolidou o princípio da soberania do espaço aéreo.
Entretanto, em virtude do aumento do tráfego aéreo internacional, fez-se necessária uma regulamentação mais precisa dos serviços internacionais de transporte aéreo, o que ocorreu com a assinatura da Convenção de Chicago de 1944. Nela, consolidou-se o princípio da soberania dos Estados sobre os seus respectivos espaços aéreos. No âmbito da Convenção, foram adotados dois acordos multilaterais, o Acordo Internacional de Trânsito Aéreo (que estabeleceu as duas primeiras liberdades do ar) e o Acordo Internacional de Transporte Aéreo (que criou as terceira, quarta e quinta liberdades do ar).
Do sistema da Convenção de Chicago, surgiram as chamadas liberdades do ar. As liberdades do ar são diferentes direitos, relativos ao transporte aéreo, que podem ser negociados bilateralmente ou multilateralmente entre os países. Como visto, os acordos assinados no âmbito da Convenção criaram cinco liberdades do ar. Posteriormente, embora não estejam listadas num tratado internacional, foram criadas mais quatro liberdades do ar, de modo que, atualmente, nove são as liberdades passíveis de negociação, quais sejam:

Primeira Liberdade
O direito de sobrevoar o território do Estado contratante sem pousar.
Segunda Liberdade
O direito de fazer uma escala técnica (reabastecimento ou manutenção) no território do outro Estado contratante, sem embarcar ou desembarcar passageiros ou carga.
Terceira Liberdade
O direito de transportar passageiros e carga do território do Estado de nacionalidade da aeronave para o território do outro Estado contratante.
Quarta Liberdade
O direito de transportar passageiros e carga do território do outro Estado contratante para o território do Estado de nacionalidade da aeronave.
Quinta Liberdade
O direito de transportar passageiros e carga entre o território do outro Estado contratante e o território de um terceiro Estado, no âmbito de um serviço aéreo destinado a ou proveniente do Estado de nacionalidade da aeronave. Divide-se em "quinta liberdade intermediária" (se a escala no território do terceiro Estado ocorre durante o percurso entre o território de uma das Partes Contratantes e o da outra - ponto intermediário) e "quinta liberdade além" (quando a escala no território do terceiro Estado ocorre depois da escala no território do outro Estado contratante - ponto além).
Sexta Liberdade
O direito de transportar passageiros e carga, através do território do Estado de nacionalidade da aeronave, entre o território de um terceiro Estado (ponto aquém) e o território do outro Estado contratante.
Sétima Liberdade
O direito de transportar passageiros e carga entre o território do outro Estado contratante e o território de terceiro Estado, sem continuar o serviço aéreo para o território do Estado de nacionalidade da aeronave.
Oitava Liberdade
O direito de transportar passageiros e carga entre dois pontos no território do outro Estado contratante, no âmbito de um serviço aéreo destinado a ou proveniente do Estado de nacionalidade da aeronave. Trata-se de direitos de cabotagem, raramente concedidos.
Nona Liberdade
O direito de transportar passageiros e carga entre dois pontos no território do outro Estado contratante, sem continuar o serviço aéreo para o território do Estado de nacionalidade da aeronave. Trata-se de direitos de cabotagem pura, raramente concedidos.

4 comentários:

yanmaneee disse...

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Anônimo disse...

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