segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Uma "idéia" sobre Direito Aeronáutico



O direito aeronáutico diz respeito às relações jurídicas que estão ligadas com a navegação aérea, o transporte aéreo no campo doméstico e internacional e a aviação civil em geral. Entretanto, pela aplicação dos serviços com abrangência mundial o direito aeronáutico é regido por regras nacionais e internacionais.
O ramo do direito internacional público que regula as atividades dos Estados, de suas empresas públicas e privadas, bem como das organizações internacionais intergovernamentais, na exploração do transporte aéreo internacional, e estabelece o regime jurídico do transporte aéreo internacional é baseado nos Tratados Internacionais. Embora os vôos domésticos possam ser regulados pela legislação interna de cada Estado, as normas internas de cada país costumam acompanhar os Tratados Internacionais, como é o caso brasileiro.
No Brasil o direito aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais que somos signatários, bem como pelo Código Brasileiro de Aeronáutica - lei 7.565, de 19.12.86 - e pela legislação complementar. O Código Brasileiro de Aeronáutica se aplica a vôos domésticos e internacionais em todo o território brasileiro, assim como, no exterior, até onde for admitida a sua extraterritorialidade.
No Brasil, o ato internacional necessita, para a sua aplicação e validade, da colaboração dos Poderes Executivo e Legislativo. Segundo a vigente Constituição brasileira, celebrar tratados, convenções e atos internacionais é competência privativa do Presidente da República (art. 84, inciso VIII), embora estejam sujeitos ao referendo do Congresso Nacional, a quem cabe resolver definitivamente sobre tratados, acordos e atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (art. 49, inciso I). Portanto, embora o Presidente da República seja o titular da dinâmica das relações internacionais, cabendo-lhe decidir tanto sobre a conveniência de iniciar negociações, como a de ratificar o ato internacional, a participação do Poder Legislativo sob a forma de aprovação congressual é fundamental. A aprovação congressual é materializada por Decreto Legislativo, assinado pelo Presidente do Senado, publicado no Diário Oficial da União.
A validade e execução do ato internacional no ordenamento interno brasileiro dá-se através de sua promulgação. Publicado o Decreto Legislativo que aprovou o ato internacional, cabe ao Executivo promulgá-lo, por decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro das Relações Exteriores. Esse decreto é acompanhado de cópia do texto e publicado no Diário Oficial da União.

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